Resolução do TSE favorece a corrupção eleitoral, diz promotor

No ano passado, promotores e procuradores de Justiça temiam perder poder com a Proposta e Emenda Constituição 37 (PEC 37), que tirava do Ministério Público o poder de realizar investigações criminais, permitindo-as somente à Polícia. Graças à pressão da categoria, que acusaram a PEC de favorecer a corrupção, ela foi derrubada no Congresso Nacional.

Pouco mais de seis meses depois, os promotores e procuradores eleitores são pegos novamente de surpresa. No final do ano passado, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) baixou uma resolução que restringe a abertura de investigações de crimes eleitorais à iniciativa de um juiz eleitoral. A decisão, só divulgada no início do mês, gerou revolta aos membros do  ministério Público, que a consideram uma limitação no poder de investigação da instituição.

A reação veio de notas oficiais de várias associações de promotores e procuradores em todo o País. A principal foi a do procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Ele pediu a revisão da Resolução 23.3896/2013, por considerar que a norma estabelece limites para a instauração do inquérito policial pelo Ministério Público. Caso o pedido não seja atendido, ele vai propor ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para questionar a referida resolução.

O DIA repercutiu a decisão no Piauí ouvindo juristas, promotores e procuradores, além de associações de classes. Todos foram unânimes em criticar a resolução do TSE.

“Resolução vai favorecer os crimes eleitorais”

O presidente da Associação Piauiense do Ministério Público (APMP), Paulo Rubens Parente Rebouças, afirma que a resolução do TSE vai favorecer os crimes eleitorais, na medida em que dificulta o início das investigações. “Condicionar a investigação a uma decisão judicial burocratiza o trabalho do Ministério Público, até porque, entre o período em que o pedido para investigação é feito e a resposta dada pelo Judiciário, provas podem perecer e testemunhas podem ser convencidas a não deporem”, diz o promotor.

Paulo Rubens discorda do argumento utilizado pelo TSE para defender a resolução. “Disseram que alguns processos estariam sendo anulados por falhas na investigação do Ministério Público. Ora, isso deve ter sido em menos de 1% do total e não justifica tal resolução. Além disso, a função típica do MP é investigar. Não faz sentido pedir autorização para uma função que já é típica do MP”, argumenta.

Paulo Rubens ressalta ainda que a Resolução do TSE contraria o artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal – que institui sobre a competência de o Ministério Público, como titular da Ação Penal, requisitar a instauração de inquérito policial. Para o presidente da APMP, a medida é “incompreensível, seja do ponto de vista histórico, seja do ponto de vista social, seja sob a ótica jurídica”. “A resolução retoma tempos remotos de um sistema inquisitivo que não nos cabe mais, quando o juiz era acusador e julgador”, observa Paulo Rubens.

Resolução dificulta ainda mais a fiscalização do processo eleitoral

A reação negativa da resolução do TSE parece ser unânime em todos os estudiosos e praticantes do direito no Piauí. O jurista Thiago Férrer, advogado eleitoral há sete anos, ressalta que, além da medida ser inconstitucional, prejudica o trabalho do Ministério Público, que cabe decidir ou não o que investiga. “O MP não pode sofrer limitação por parte do judiciário ou de qualquer outro poder”, afirma o jurista. Para ele, a obrigação de pedir autorização à Justiça provocaria uma interferência na investigação.

O promotor eleitoral Mário Normando, da 52ª Zona Eleitoral do Piauí, que engloba os municípios de Água Branca, Hugo Napoleão, Lagoinha, Olho D’água, Barro Duro e Passagem Franca, diz que a resolução é um ataque à própria democracia, na medida em que limita a fiscalização do processo eleitoral.

“As eleições devem ser fiscalizadas não só pelo Ministério Público, mas por toda a sociedade. Então, quando há uma burocratização desse poder de investigação, a democracia fica comprometida, o que favorece os crimes eleitorais”, comenta o promotor.

Mário alerta que o tempo suficiente para que o juiz dê a autorização para a investigação pode facilitar que alguém acusado de irregularidade eleitoral ponha fim nas provas, já que provavelmente tomará conhecimento do trabalho de investigação antes mesmo dele iniciar. “Não sei por que editaram essa resolução, mas acredito que o TSE vai revê-la”, conclui.

Por Robert Pedrosa – Portal O Dia. Publicado originalmente em: http://www.portalodia.com/noticias/politica/resolucao-do-tse-favorece-a-corrupcao-eleitoral,-diz-promotores-193611.html

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TSE avalia rever decisão que reduz poder do MP nas eleições

Ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já admitem a possibilidade de recuo na resolução aprovada no ano passado que restringe o poder do Ministério Púbico de pedir a instauração de inquéritos policiais para investigar crimes nas eleições deste ano. O presidente da corte, ministro Marco Aurélio Mello, adiantou que pretende levar o pedido de reconsideração feito pelo Ministério Público ao plenário nas primeiras sessões do ano, no início de fevereiro.

Um dos ministros, reservadamente, afirmou que o texto foi aprovado sem que a Corte se atentasse para todas as repercussões. Ele lembrou que o assunto foi levado na última sessão do ano e em meio a outras resoluções que estavam em discussão. A votação, afirmou, foi quase "homologatória". A repercussão do caso, admitiu esse ministro, pode fazer com que a Corte volte atrás.

De acordo com integrantes do TSE, ao menos três ministros poderiam mudar o voto. Bastaria mais um para formar maioria para derrubar a resolução e o tribunal reeditar a regra vigente nas últimas eleições. Até 2012, a legislação estabelecia que "o inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral". O novo texto restringiu a autonomia do MP: "O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral".

Outro ministro, além de Dias Toffoli, que votou a favor da regra, mantém sua posição. Ele afirmou que o Ministério Público não contestou a regra quando o assunto foi discutido em audiência pública no TSE. E disse não entender por que agora o MP resolveu contestar.

Esse ministro argumentou que a resolução não retira poderes do Ministério Público. O texto obrigaria apenas que o MP comunicasse ao juiz a existência da investigação. Isso serviria para coibir eventuais inquéritos secretos e perseguições a adversários políticos de governadores. Ainda de acordo com esse ministro, o juiz eleitoral não poderia impedir que a investigação fosse adiante.

Autorização. Esse não foi o entendimento de Dias Toffoli, que relatou o processo no TSE. O ministro afirmou que o MP terá de pedir à Justiça a abertura de investigação. "O que não pode haver é uma investigação de gaveta, que ninguém sabe se existe ou não existe. Qualquer investigação, para se iniciar, tem que ter autorização da Justiça", disse posteriormente.

No Ministério Público, a reação à resolução veio na semana passada. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu ao TSE a reconsideração da decisão. E adiantou que recorrerá ao Supremo Tribunal Federal se a regra não for alterada.

Associações de procuradores e promotores divulgaram nota conjunta na terça-feira passada em que contestam a constitucionalidade da resolução e cobram mudança no texto. "Essa restrição ofende diretamente a Constituição Federal, que estabelece como função institucional do Ministério Público ‘requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial’ (art. 129, inciso VIII). O que a Constituição determina não pode ser restringido por meio de resolução", afirmaram os procuradores.

Na semana passada, o presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Marcos Leôncio Ribeiro, também divulgou nota contrária à decisão do TSE. "No entendimento da ADPF, ter que esperar pela autorização de um juiz competente (para iniciar o inquérito) esvaziará o princípio da oportunidade na coleta de provas, além de contrariar a celeridade processual, tão caro nas apurações eleitorais, podendo redundar em impunidade", afirmou.

No ano passado, a PF pediu ao TSE, durante audiência pública, que o órgão pudesse abrir inquérito sem encaminhar requisição ao Ministério Público ou à Justiça Eleitoral. O pedido não foi aceito. Na nota, Leôncio repete o pedido. "Acreditamos ser imprescindível que a Polícia Federal possa atuar com liberdade na apuração e investigação de possíveis crimes eleitorais, independente de requisição à autoridade judicial competente."

Por Felipe Recondo – O Estado de S. Paulo. Originalmente publicado em: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,tse-avalia-rever-decisao-que-reduz-poder-do-mp-nas-eleicoes,1118902,0.htm

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Por que o TSE proibiu o MP e a polícia de investigar?

Por Lenio Luiz Streck*

Ou "A absoluta e flagrante inconstitucionalidade da nova resolução do TSE".

E começa tudo de novo. A população foi às ruas pedir a derrubada da PEC 37. O Congresso, assustado, por unanimidade atendeu aos apelos do povo. Pois não é que o TSE resolveu repristinar a discussão, por um caminho mais simples, uma Resolução?

Para quem não sabe, explico: pela Resolução 23.396/2013, o Ministério Público e também a Polícia de todo o Brasil não podem, de ofício, abrir investigação nas próximas eleições. É isso mesmo que o leitor leu. Segundo a nova Resolução – que, pasmem, tem data, porque vale só para 2014 – somente poderá haver investigação se a Justiça Eleitoral autorizar.

Então o TSE é Parlamento? Pode ele produzir leis que interfiram no poder investigatório da Polícia e do Ministério Público? Não acham os brasileiros que, desta vez, o TSE foi longe demais?

O Presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, votou contra a tal Resolução, afirmando  que "o sistema para instauração de inquéritos não provém do Código Eleitoral, mas sim do Código Penal, não cabendo afastar essa competência da Polícia Federal e do Ministério Público". Bingo! Nada mais precisaria ser dito.

O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, Alexandre Camanho, afirmou que a medida é inconstitucional: "Se o MP pode investigar, então ele pode requisitar à polícia que o faça. Isso também é parte da investigação", afirmou.

Veja-se que a Resolução desagrada inclusive aos juízes (ou a um significativo setor da magistratura). Como diz o juiz Marlon Reis, do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), a decisão é equivocada e pode trazer prejuízo à apuração de irregularidades nas eleições deste ano, verbis: "O Ministério Público precisa de liberdade para agir e deve ter poder de requisição de inquéritos. Assim é em todo o âmbito da justiça criminal e da apuração de abusos. Não faz sentido que isso seja diminuído em matéria eleitoral. Pelo contrário, os poderes deveriam ser ampliados, porque o MP atua justamente como fiscal da aplicação da lei".

Na visão do magistrado, a regra introduzida pelo TSE este ano é inconstitucional, pois "cria uma limitação ao MP que a Constituição não prevê". "O MP tem poderes para requisitar inquéritos, inclusive exerce a função de controle externo da atividade policial. Entendo que só com uma alteração constitucional se poderia suprimir esses poderes", explica.   E eu acrescento: aliás, foi por isso que a PEC 37 foi rejeitada no Parlamento, porque é matéria constitucional.

A quem interessa essa limitação?

Nosso país é estranho e surreal. Avança de um lado, por vezes… e logo depois dá um salto para trás. Pergunto: em que a investigação de oficio – aliás, é para isso que existe o MP e a Polícia, pois não? – prejudicam o combate à corrupção eleitoral? Em quê?

Todos os dias Delegados e membros do Ministério Público investigam, sponte sua, crime dos mais variados em todo o território. A pergunta é: por que os crimes eleitorais seriam diferentes? No que? Por que mexe com políticos poderosos? O argumento do TSE não convence ninguém. Aliás, irônica e paradoxalmente, não convenceu nem seu Presidente, Min. Marco Aurélio. Espera-se que o STF declare inconstitucional essa medida. Na verdade, com tudo o que já se escreveu e discutiu sobre o combate à corrupção, investigação da polícia, MP, etc, até o porteiro do Supremo Tribunal já está apto a declarar inconstitucional a tal Resolução.

Numa palavra: O que fazer com o artigo 365 do Código Eleitoral? Uma Resolução vale mais do que uma Lei? E os Códigos Penal e de Processo Penal? Valem menos do que uma Resolução de um órgão do Poder Judiciário? Pode uma Resolução alterar prerrogativas constitucionais de uma Instituição como o Ministério Público?

Uma pergunta a mais: valendo a Resolução, o MP toma conhecimento de um crime e “pede” ao juiz para que autoriza a investigação… Suponha-se que o Juiz não queira ou entenda que não há motivo para a investigação. Faz-se o que? Recorre? Só que, na dinâmica de terrae brasilis, em que os feitos não andam, se arrastam, a real investigação que tinha que ser feita vai para as calendas. Eis o busílis da questão. Todo o poder concentrado no Juiz Eleitoral. É isso que se quer dizer com a palavra “transparência”?

Mais: qual é diferença de um crime de corrupção não-eleitoral com um de corrupção eleitoral? Por qual razão o indivíduo que comete crime eleitoral tem mais garantias – é o que parece querer ter em mente o TSE – que o outro que comete crime “comum”? Um patuleu comete um furto e qualquer escrivão, por ordem do Delegado, abre inquérito contra ele; mas se comete crime eleitoral… há que pedir autorização judicial.[1] A pergunta fatal, para o bem e para o mal: não teria que ser assim em todos os crimes? Ou quem comete crime eleitoral possui privilégios sistêmicos? Não temos que tratar todos do mesmo modo em uma democracia?

Falta de coerência, integridade legislativa, prognose e violação da Untermassverbot

Poderia ser mais sofisticado e dizer, ainda, que a Resolução, ao “datar” um tipo de procedimento investigativo (só para 2014, diferenciando-o das eleições anteriores), é inconstitucional por aquilo que Dworkin chama de “lei de conveniência”, porque carecedora do elemento da coerência e da integridade legislativa. Mais ainda, a Resolução é inconstitucional porque ausente qualquer prognose. E se sabe que, hoje, é possível discutir a inconstitucionalidade a partir da falta de prognose. Em que, por exemplo, o processo eleitoral será mais limpo se se proibir a Polícia e o Ministério Público de investigarem sponte sua? Isso me parece irrespondível.

Ademais, também é inconstitucional a Resolução, levando em conta a falta de coerência, integridade e prognose, porque viola o princípio da proibição de proteção insuficiente (deficiente), chamada de Untermassverbot, já havendo precedente desse tipo de aplicação no Supremo Tribunal Federal. Ou seja, ao fazer a alteração, o TSE está protegendo de forma insuficiente/deficiente bens jurídicos fundamentais, como a moralidade das eleições, isso para dizer o mínimo. Ao proibir o MP e a Polícia de instaurarem investigações, o Judiciário (TSE) protege “de menos” a sociedade, porque dificulta o combate à criminalidade eleitoral.

De todo modo, como um otimista metodológico que sou – como sabem, sou da filosofia do “como se” (é como se [al sob] o Brasil pudesse dar certo) – penso que não é necessário dedicar tantas energias nessa Resolução que já nasceu morta. O Brasil se pretende sério. O povo quer que o país seja sério. Quer eleições com menos corrupção. Não me parece que o juiz saiba mais sobre abertura de inquérito que o Delegado e o membro do Ministério Público. Aliás, juiz julga. Polícia e Ministério Público investigam. Se o juiz já julga antes, para saber se é caso ou não de investigação – e não se diga que isto não é ato de pré-julgamento” – já está quebrado o sistema acusatório. Bingo! Mais um argumento que aponta para a inconstitucionalidade da Resolução.

Na verdade, parece que querem matar no cansaço a comunidade jurídica com esse tipo de discussão. Todos os dias surgem novas coisas para nos assustar. De um lado, o próprio STF aponta com quatro votos para a inconstitucionalidade de um modelo de doação de campanhas sem que a própria Constituição dê qualquer “dica” sobre qual o modelo a ser seguido. De outro, agora, o Tribunal Superior Eleitoral ingressa no cenário para proibir que a Polícia e o Ministério Público abram investigações de ofício naquilo que deve ser mais caro à cidadania: o-direito-fundamental-a-termos-eleições-limpas.

Tristes trópicos, diria Claude-Lévi Strauss (o antropólogo e não o das calças jeans). Ou, como diria o Conselheiro Acácio, personagem de Eça de Queiroz: as consequências vem sempre depois.

A pergunta é: Dá para esperar?

*Lenio Streck é procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Pós-doutor pela Universidade de Lisboa.

Artigo publicado originalmente em Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br/2014-jan-13/lenio-streck-tse-proibiu-mp-policia-investigarem?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter#autores

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PEC 37: vitória da sociedade brasileira

Em dezembro de 2012 a ABRACCI – Articulação Brasileira Contra a Corrupção e a Impunidade manifestou-se em nota pública contra a PEC 37 (Proposta de Emenda Constitucional) que retira do Ministério Público e de outras instituições a competência de promover investigações, tornando-a exclusiva das polícias.

Desde então, a ABRACCI atuou de maneira enfática contra a sua aprovação, articulando ações conjuntas contra a PEC, mobilizando a sociedade civil através das redes sociais e de suas organizações e promovendo incidência política para expor os parlamentares que votaram a favor da tramitação da PEC 37, chamando-os a mudar de opinião.

Vivemos um momento único em que o Brasil está indo às ruas manifestar sua insatisfação. A pauta inicial, de revisão do aumento das passagens de transportes públicos, foi extrapolada e uma das principais pautas dos protestos em todo o País tornou-se o “Não à  PEC 37”.

Se antes das manifestações os bastidores da Câmara dos Deputados previam uma vitória folgada da Proposta, após os protestos o Presidente da Câmara dos Deputados anunciou a suspensão da votação da PEC 37, em seguida o seu adiamento e, por fim, a antecipação da votação com o argumento de que era necessário dar uma resposta à sociedade brasileira.

Nesta semana, com 430 votos contra, 09 votos a favor e 02 abstenções, a Câmara dos Deputados rejeitou definitivamente a PEC 37. Uma vitória para a democracia e para o povo brasileiro.

A mobilização e a pressão não podem parar. A Câmara dos Deputados recuou, mas a sociedade civil não. A voz das ruas é clara e uníssona: o Brasil não tolera mais tanta corrupção e impunidade. Este é apenas o primeiro passo para a construção de um novo país.

ABRACCI – Articulação Brasileira Contra a Corrupção e a Impunidade
Secretara-Executiva: AMARRIBO Brasil

Sobre a ABRACCI
A Articulação Brasileira contra a Corrupção e a Impunidade – ABRACCI – é uma rede que tem a missão de contribuir para a construção de uma cultura de não corrupção e impunidade no Brasil por meio do estímulo e da articulação de ações de instituições e iniciativas com vistas a uma sociedade justa, democrática e solidária.

A ABRACCI foi criada em janeiro de 2009 durante as atividades do Fórum Social Mundial com o apoio da Transparência Internacional e atualmente congrega quase uma centena de organizações da sociedade civil integradas na luta contra a corrupção e impunidade no Brasil e na promoção de uma cultura de transparência e integridade.

Atualmente a Secretaria-Executiva da ABRACCI é coordenada pela AMARRIBO Brasil.

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www.abracci.org.br
www.facebook.com/redeabracci

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A PEC 37 é feita para punir os acertos do Ministério Público

No próximo dia 26, a Câmara dos Deputados colocará em votação, com ou sem acordo, segundo o presidente da Casa, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), a emenda constitucional número 37, que pretende tirar do Ministério Público o poder de conduzir investigações criminais. Se for aprovada, a emenda colocará o Brasil numa infausta lista que reúne Quênia, Uganda e Indonésia, países onde o Ministério Público é amordaçado. Para o procurador de Justiça do Rio Grande do Sul Lenio Streck, professor da Scuola Dottorale Tulio Scarelli, em Roma, e da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, a medida é uma tentativa de enterrar investigações sobre políticos. “O Ministério Público é pago para defender interesses públicos que historicamente serviram a uma minoria. Contrariar esses interesses é fazer inimigos”, disse ao site de VEJA.

A tese da exclusividade da polícia nas investigações, conforme prevê a PEC 37, prejudicaria órgãos que se dedicam à apuração de ilícitos penais, incluindo a Receita Federal e o Banco Central. Quantos processos poderiam ser paralisados? É difícil falar em números. Talvez fosse melhor falar em déficit qualitativo. A história nos mostra que Banco Central, Tribunal de Contas e outros órgãos são fundamentais na apuração dos crimes do “andar de cima” da sociedade. Esse talvez seja o principal problema que a PEC 37 parece querer esconder. Não há nenhum indicativo que o combate aos crimes do colarinho branco e similares venha a ser melhorado pela PEC. Ao contrário: até as pedras sabem que a exclusividade da polícia geraria um enorme prejuízo de qualidade nas investigações.

O MP frequentemente investiga parlamentares e é muito comum que ele apresente denúncias contra deputados e senadores. A aprovação da PEC poderia ser uma retaliação às investigações que incomodam? O Ministério Público cometeu erros nestes 25 anos. Todos cometem erros. Mas a PEC 37 é feita para punir os acertos do Ministério Público. O Ministério Público é pago para defender interesses públicos que historicamente serviram a uma minoria. Contrariar esses interesses é fazer inimigos, por assim dizer. Quem acusa não agrada aos réus ou potenciais réus. O que me intriga é o Brasil querer ser comparado a Uganda e Indonésia. Se todos buscamos inspiração no direito constitucional alemão, escrevemos centenas de teses imitando os alemães e espanhóis, por que é que na investigação criminal queremos imitar o país de Idi Amin Dada [ex-ditador de Uganda]?

O STF utilizou extensivamente as investigações que o MP fez do escândalo do mensalão e acabou condenando 25 pessoas. Com a aprovação da PEC, casos de sucesso como esses serão raros? Podem acabar? O mensalão é uma pedra no sapato dos defensores da PEC 37. Se não fosse o Ministério Público, processos dessa envergadura não teriam chegado a esse patamar. Historicamente, pode-se dizer que la ley es como la serpiente, solo pica a los descalzos [a lei é como a serpente, só pica os descalços]. Os poderosos sempre se livram dos rigores da lei penal, porque usam “botas”. A PEC 37 apenas alonga o cano das botas dos poderosos. Mexer com a estrutura das instituições é algo que faz que você pague por esse acerto depois. Toda vez que o MP acerta, ele cria um déficit de simpatia. É inexorável que o Ministério Público vá fazer inimigos, porque nosso histórico é de que não vai dar em nada.

O MP tem dado preferência às investigações de algum tipo de crime específico? As pessoas dizem que o Ministério Público escolhe o que investigar. Isso é verdade na medida em que ele tem como missão defender os interesses coletivos. Veja os crimes contra a administração pública: quer algo mais nefasto do que a corrupção? Proibir o MP de investigar crimes contra a administração pública é acabar com o MP, torná-lo um órgão burocrático. É evidente que, potencialmente, o Ministério Público deve tutelar os interesses coletivos. Não vamos querer o MP priorizando a investigação de crimes de índole individual.

Defensores da PEC 37 alegam que a Constituição não é clara na definição dos poderes de investigação do MP. Existe, no caso da PEC, uma tendência ou cultura de se valer de termos vagos para se tomar decisões de conveniência? Os que dizem que a Constituição não permite ao MP investigar estão em contradição, pela simples razão de que, se assim fosse, não haveria a necessidade da PEC 37.  No mais, sempre é perigoso aplicar um drible hermenêutico nos dispositivos “incômodos” da Constituição.

As polícias, principalmente as estaduais, penam com falta de recursos. Mas o MP também têm milhares de investigações atrasadas ou paralisadas. Como lidar com o cenário de as duas instituições terem problemas básicos? Veja como o problema é estrutural. E por que isso se resolveria com a exclusividade da investigação policial? Seguramente 90% dos crimes de furto, roubo e estelionato só funcionam porque há flagrante. Onde não tem auto de prisão em flagrante não se investiga porque a polícia não tem estrutura. Não somos nenhum modelo de combate à impunidade e à corrupção no mundo. Temos de melhorar. Não podemos piorar.

Nenhum governo quis viabilizar o controle externo da polícia. Por que ninguém se propôs a fazer isso? O problema no Brasil é histórico. A nossa sociedade é patrimonialista. Historicamente o direito penal tem servido para condenar os pobres. Há uma nítida relação entre a investigação do Ministério Público e o risco que os poderosos sofrem. Não há uma conspiração, mas há um certo arranjo, uma confluência de interesses para que o MP seja retirado da investigação.

Fonte: Veja

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CNJ se manifesta contra a PEC 37

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) enviará ao Congresso Nacional nota técnica na qual se manifesta de forma contrária à aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37. A PEC assegura às polícias federal e civil dos Estados e do Distrito Federal competência privativa para apurar infrações penais de qualquer natureza. A nota foi aprovada pela unanimidade dos conselheiros durante a 171ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (11/6).

A sugestão de enviar a nota técnica ao Congresso foi apresentada pelos conselheiros Gilberto Martins e Wellington Saraiva. O documento aponta graves riscos aos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito que a aprovação da PEC poderá acarretar.

Formulada pelo Deputado Federal Lourival Mendes (PTdoB/MA), a proposição prevê a alteração do artigo 144 da Constituição Federal para assegurar somente às polícias a competência para conduzir investigações criminais. Dessa maneira, o texto afetaria a titularidade da ação penal reservada ao Ministério Público.

“A proposta contida na PEC 37 dimensiona e eleva a patamares insustentáveis os poderes da polícia judiciária e, como consequência, subestima e descarta a capacidade de atuação de outros órgãos públicos, como, por exemplo, a Receita Federal, sobretudo nos crimes tributários; as agências reguladoras, sobretudo nos delitos contra as relações de consumo e contra a economia popular; os tribunais de contas, sobretudo na identificação dos crimes contra a administração pública; o Banco Central do Brasil, sobretudo nos crimes contra o sistema financeiro nacional; a Comissão de Valores Mobiliários e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), sobretudo nos delitos contra o mercado de valores mobiliários, nos crimes financeiros e nos crimes de lavagem de bens, entre outros. A proposta descompensa todo o sistema de controles públicos”, afirma a nota técnica.

De acordo com o CNJ, a PEC traria inovação altamente lesiva ao interesse social e ao exercício da jurisdição. A proposta da nota técnica foi bem-recebida pelo Plenário. O presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, se manifestou favorável à iniciativa.

Gilberto Martins ressaltou que, com relação aos crimes comuns, apenas 11% das ocorrências são convertidas em investigações. “Impedir que não apenas o Ministério Público, mas outras instituições que têm poder de controle no sistema criminal, possam também investigar, é altamente danoso ao sistema de Justiça e à sociedade”, afirmou o conselheiro.

Wellington Saraiva destacou que apenas cerca de 8% dos homicídios são apurados atualmente pelas polícias. “A PEC 37 aumenta a ineficiência do sistema criminal brasileiro. Como podemos dar privatividade para apurar os crimes a um órgão que não tem condições de investigar em níveis adequados?”, argumentou o conselheiro.

Clique aqui para ver a íntegra da nota técnica.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

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A PEC da Insanidade e a Limitação da Investigação de Crimes

Como é de conhecimento, a Proposta de Emenda Constitucional, de autoria do deputado Lourival Mendes (PTB-BA), PEC número 37, também intitulada PEC da impunidade, da corrupção, da insensatez etc., busca a tentativa – ainda que inconstitucional – de criação do monopólio, da exclusividade das investigações criminais, enfim, da apuração exclusiva por parte das polícias das ocorrências de delitos, assim como de suas respectivas autorias, praticados por quaisquer criminosos, inclusive àqueles do “colarinho branco”, quando os acusados exercem visível poder de ordem política, social, econômica etc.

Os mais árduos defensores da aprovação da proposta, dentre os quais o Conselho Federal da OAB e a própria classe dos delegados de polícia, assim como inúmeros políticos profissionais, sustentam, em resumo, que deve existir uma divisão de tarefas (de atribuições), cabendo às polícias, a investigação criminal; ao Ministério Público, o exercício da acusação através da titularidade da ação penal; aos réus, através de seus advogados, o exercício da ampla defesa, respeitado o contraditório e a igualdade de armas (forças); e, ao Judiciário, o julgamento final das demandas.

Tal lógica em relação às investigações criminais, fruto de uma visão flagrantemente corporativista, parcial e individualista, que pode ser bem resumida no brocardo popular: “Cada macaco no seu galho”, bem identifica a origem da cultura patrimonialista que serve de alicerce para este entendimento, conseqüência natural da desenvolvida apropriação privada da coisa pública, numa verdadeira simbiose entre público e privado.

A lógica da divisão de tarefas nesta hipótese, segundo a qual caberia a investigação criminal às polícias, além de superficial, é visivelmente inapropriada – e nociva – para o resgate dos princípios constitucionais previsto na Carta Maior da República. Ao contrário da premissa indicada pelos defensores da PEC da impunidade, o Ministério Público, embora sujeito a equívocos, falhas e imperfeições, não é parte comprometida com a acusação ou com a necessária condenação dos réus, haja vista que, quando investiga fatos criminosos, o faz no interesse de toda sociedade, seja para pedir a condenação de um criminoso, seja para pedir a absolvição de um inocente. Dito de outra forma: Diversamente dos advogados contratados por grandes criminosos – que possuem a legítima obrigação profissional de defender seus clientes –, o compromisso do Ministério Público é unicamente com a apuração integral dos fatos, sempre buscando reconstituir os acontecimentos ocorridos e responsabilizar os verdadeiros e possíveis culpados.

Ademais, com o alto nível de corrupção no Brasil, querer limitar as investigações criminais, afastando deste processo o Ministério Público, a Imprensa, a Receita Federal, o COAF, a Controladoria-Geral da União, a Previdência Social, o Banco Central, dentre outros, representará um significativo retrocesso, quiçá definitivo, na luta contra os grandes criminosos deste País, alguns dos quais, infelizmente – uma vez eleitos de forma (i)legítima pelo povo –, terão o poder decisório de votar a proposta no Congresso Nacional. Poderia parecer engraçado se não fosse trágico!

Na prática, também como é de conhecimento geral, a investigação criminal, assim como a própria atuação repressiva, vem sendo banalizada no cotidiano policial, seja por deficiência estrutural (falta de condições físicas e humanas), seja, ainda que excepcionalmente, pela corrupção policial, em alguns casos, flagrante o desrespeito aos princípios, direitos e garantias constitucionais, presente uma atuação policialesca, expondo abusivamente suspeitos a diversas violações.

De outro lado, o crime organizado campeia livremente na estrutura estatal, com interferência relevante nos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, impondo uma resistência significante às apurações decorrentes das investigações do crime organizado e de grandes esquemas de corrupção.

Muitos são os discursos a favor e contra as operações investigativas nas estruturas criminosas instaladas no poder. As polêmicas sobre a espetacularização das prisões de suspeitos sobre o excesso e descontrole da concessão judicial de escutas telefônicas (grampos) – que para alguns representa verdadeiro resquício do autoritarismo – e sobre a subordinação e dependência das polícias ao Poder Executivo, bem demonstram a complexidade e as dificuldades do uso dos instrumentos investigativos no Estado Democrático de Direito.

Com a realidade nua e dramática da disseminação e desenvolvimento da corrupção no Estado brasileiro, de viés patrimonialista, não se pode admitir, em nome da divisão de tarefas e atribuições, em hipótese alguma, a exclusividade e limitação da investigação criminal. Também não se pode compactuar com a omissão e com o discurso falacioso generalizado dos excessos investigativos.

Percebe-se, por óbvio, a extrema dificuldade de conciliar teoria e prática, especialmente numa rede de articulação de poder escamoteada entre escândalos e atentados contra o Estado Democrático de Direito, de viés constitucional e garantista. Seja como for, parece inegável, incontestável e urgente a necessidade da investigação constitucional dos atos de corrupção e do crime organizado instalado no Estado brasileiro, realizada com transparência, critérios técnicos e responsabilidade por diversos atores, aliás, como ocorre em todos países civilizados e democráticos do Planeta.

Portanto, respeitadas todas opiniões em contrário, algumas poucas, inclusive, legítimas, não é matéria do acaso o atual debate legislativo/constitucional sobre o monopólio da investigação criminal. Longe do “circo” propositalmente armado, com a corrupção disseminada na estrutura de poder estatal, a arrecadação probatória por parte do Ministério Público, assim como de outros importantes atores investigativos, especialmente em casos de crimes envolvendo o poder político, econômico e de autoridade, torna-se imprescindível para efetiva punição de corruptos e de corruptores.

Ora, sem delongas, sendo o inquérito policial presidido pela autoridade policial prescindível ao oferecimento da ação penal pública, parece claro que o Ministério Público possa complementar ou arrecadar originalmente qualquer material probatório para formação da opinio delicti. Reconhecer um Ministério Público sem poder de investigação significa anular a própria instrumentalidade constitucional que lhe dá eficácia. Ou seja, significa negar a existência aos comandos normativos dos arts. 127 e 129, incisos I, II e III, ambos da CR, e, consequentemente, negar operatividade ao princípio constitucional da moralidade administrativa. Nesse sentido, Clèmerson Merlin Clève, advogado e professor titular das Faculdades de Direito da UniBrasil e dos cursos de Mestrado e Doutorado da UFPR, mestre e doutor em Direito, pós-graduado pela Université Catholique de Louvain (Bélgica), com precisão científica e clareza matemática, esclarece que:

A atividade de investigação tem clara natureza preparatória para o juízo de pertinência da ação penal, de modo que, sendo o Ministério Público o titular da ação penal pública, por ele é providenciada a fim de formar sua convicção de acordo com os elementos colhidos (29). Sendo a investigação conduzida através de inquérito policial ou por outro meio, a finalidade é a mesma, porém, o deslinde não, já que a qualidade da investigação é determinante para a formação do juízo do titular da ação penal. Diante disso, parece lógico que, dispondo de meios apropriados e recursos adequados, a atuação do membro do Ministério Público não deve ser, em todos os casos e circunstâncias, limitada pela atuação da polícia judiciária. É que o limite, em última instância, pode significar o seqüestro da possibilidade de propositura da ação penal. E nem se afirme que o controle externo da atividade policial seria suficiente para remediar a possibilidade. Necessário e acertadamente externo, o controle possui fronteiras. Pode implicar possibilidade de emergência de censura à eventual desídia, mas nunca solução ao específico caso que, diante da dificuldade de encaminhamento do inquérito, produziu reduzida chance de êxito na propositura da ação penal. Em semelhante hipótese, sequer a possibilidade de requisitar a instauração de inquérito ou de diligências investigatórias, no limite, pode se apresentar como solução para o impasse, eis que o órgão ministerial, titular da ação penal, sem poder interferir diretamente na ação policial, não dispõe de instrumentos, a não ser reflexos (controle externo), para garantir a qualidade das diligências providenciadas em virtude de requisição. A autoridade policial tem, com o inquérito policial, meios para auxiliar o Parquet na promoção da ação penal, mas se, em virtude de hermenêutica menos elaborada, lhe for atribuída a exclusividade da investigação preliminar criminal, terá também, e certamente, um meio para limitar sua função, o que importa em risco (sendo, na sociedade de risco, ainda mais grave e incompreensível) para o Estado Democrático de Direito.

Reconhecendo o poder investigatório do Ministério Público, Aury Lopes Júnior destaca que:
Analisando os diversos incisos do art. 129 da CB, em conjunto com as Leis nº 75/93 e nº 8.625/93, especialmente o disposto nos arts. 7º e 8º da primeira e 26 da segunda, constatasse que no plano teórico está perfeitamente prevista a atividade de investigação do promotor na fase pré-processual. Não dispôs a Constituição que a polícia judiciária tenha competência exclusiva para investigar (…). Não existe exclusividade desta tarefa, inclusive porque quando pretendeu estabelecer a exclusividade de competência o legislador o fez de forma expressa e inequívoca. Tampouco a natureza da atividade ou dos órgãos em discussão permite ou exige uma interpretação restritiva; ao contrário, trata-se de buscar a melhor forma de administrar justiça. (…) Não só o inquérito policial é dispensável, senão que também é dispensável a atuação policial, ou, em outras palavras, o MP pode prescindir da própria polícia judiciária. O art. 129, III, da CB trata do inquérito civil como atividade preparatória da ação civil pública; logo, quando no inciso VI o legislador afirma o poder do MP de instruir os procedimentos administrativos de sua competência, está claramente referindo-se a outros procedimentos. Aqui está a outorga constitucional para que o MP realize a instrução preliminar, considerada como um procedimento administrativo pré-processual, preparatório ao exercício da ação penal. Neste sentido, complementam a norma constitucional as Leis nº 75/93 e nº 8.625/93, que autorizam a instauração de procedimentos administrativos com caráter investigatório. (…) Destarte, entendemos que o Ministério Público, ademais de participar no inquérito policial, poderá ser protagonista, instaurando e instruindo seu próprio procedimento administrativo pré-processual. Entendemos que o MP pode instaurar e realizar uma verdadeira investigação preliminar, destinada a investigar o fato delituoso (natureza pública), com o fim de preparar o exercício da ação penal. Aqui se materializa a figura do promotor investigador.2

Além do que já foi argumentado, não fossem as interferências e ingerências políticas, não parece lógico que a polícia judiciária investigue sem estar em sintonia com o destinatário primeiro da investigação criminal. É inegável que melhor pode fazer justiça quem por si mesmo realiza, conduz ou comanda as investigações criminais. Como imaginar uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, guardiã da ordem jurídica e defensora da sociedade e dos direitos fundamentais, destituída de instrumentos sólidos e efetivos de controle, fiscalização, investigação, além de acompanhamento das atividades relacionadas direta e indiretamente com a coisa pública?

Como é de conhecimento, os Tribunais Estaduais, assim como o Superior Tribunal de Justiça, vêm reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para condução da investigação criminal, cabendo ao Supremo Tribunal Federal, de uma vez por todas, superadas as pressões políticas e coorporativas, referendar o comando integrado dos dispositivos constitucionais, repudiando qualquer tentativa de limitação do poder investigatório do Ministério Público, ou de qualquer outra medida tendente a enfraquecer o combate à corrupção e a busca pelo propagado Estado Democrático de Direito, como ocorre com a PEC 37.

O respeito ao comando constitucional intenta fortalecer o Ministério Público em razão da difícil e fundamental tarefa de dar eficiência à estratégia de combate à corrupção e, consequentemente, de permitir a efetivação dos direitos fundamentais e a operatividade do princípio, direito e garantia da moralidade administrativa.

Uma investigação criminal, quando bem conduzida e orientada, poderá determinar decisivamente o sucesso da repressão à prática disseminada dos maiores crimes praticados contra a Nação, como ocorre na hipótese presente do chamado julgamento do Mensalão. Não por acaso, alguns réus do Mensalão, já se posicionaram publicamente a favor da aprovação da PEC 37. Enfim, basta ficarmos atentos e verificarmos – quando da votação da PEC 37 –, quem é quem!

Por Affonso Ghizzo,  promotor de Justiça em Joinville e idealizador da campanha “O que você tem a ver com a corrupção”, que venceu diversos prêmios jurídicos. Autor das obras “Cartilha Legal”, “Improbidade Administrativa e Lei de Responsabilidade Fiscal – conexões” e “A Nova Lei Eleitoral – anotações à lei 9504, de 30 de setembro de 1997”. Affonso também é membro-fundador da ABMPE (Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais).


CLÈVE, Clèmerson Merlin. Investigação criminal e Ministério Público (Artigo). Jus Navigandi. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5760

LOPES JÚNIOR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 154-155.

 

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Senado aprova projeto que amplia poderes de delegados

O Senado aprovou nesta terça-feira (28) projeto que amplia os poderes de investigação dos delegados de polícia, que poderão ter ampla autonomia para a condução de inquéritos.

A proposta, segundo senadores contrários à sua aprovação, reduz as atribuições do Ministério Público ao permitir que os delegados não atendam pedidos ou orientações dos procuradores e promotores.

Com a aprovação, o projeto segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.

Ex-procurador da República, o senador Pedro Taques (PDT-MT) disse que um dos artigos do projeto permite "livre convencimento" aos delegados, prerrogativa que lhes permite recusar pedidos feitos pelo Ministério Público.

"Se você tem livre convencimento, se alguém requisita algo para você, é possível ao delegado recusar, como uma diligência, por exemplo", afirmou Taques.

Apesar de não comparar o projeto com a PEC 37, proposta de emenda à Constituição que tira o poder de investigação do Ministério Público, os senadores contrários ao projeto afirmam que o texto enfraquece a atuação dos procuradores.

A PEC limita o poder de investigação apenas às polícias civis e federal, mas permite aos procuradores solicitar ações no curso do inquérito policial e supervisionar a atuação da polícia.

A proposta está em discussão na Câmara, que criou um grupo de trabalho para debater eventuais modificações. O texto deve ser votado no dia 26 de junho pelos deputados. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu hoje à cúpula do Congresso para que a proposta não prospere no Legislativo.

O senador Romero Jucá (PMDB-RR) disse que a matéria aprova hoje pelo Senado não tem "qualquer relação" com a PEC 37. "Estamos aqui fortalecendo o poder das polícias, essa questão nada tem a ver com a PEC", afirmou.

CRÍTICAS

Diversos senadores subiram à tribuna para reclamar do pouco tempo que tiveram para analisar o projeto dos delegados.

"Essa matéria carecia de um esclarecimento maior", disse o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP). "Não dá para fazer uma votação que nem essa, apressada, longe do contexto geral de todo o conjunto", completou o senador Pedro Simon (PMDB-RS).

O projeto afirma que cabe ao delegado de polícia conduzir as investigações criminais com autonomia para requisitar perícias, documentos e dados "que interessem à apuração dos fatos".

Os delegados também podem, segundo o projeto, conduzir as investigações de acordo com seu "livre convencimento técnico jurídico" e os inquéritos somente podem ser "avocados ou redistribuídos" por superior hierárquico.

O texto também prevê que a remoção do delegado ocorre somente por ato fundamento e seu eventual indiciamento.

Relator do projeto, o senador Humberto Costa (PT-PE) nega que o projeto interfira em qualquer ação do Ministério Público.

"Estamos definindo garantias e deveres do delegado quanto ele estiver à frente do inquérito. As competências do Ministério Público estão preservadas, não há qualquer limitação ao seu poder de investigação", disse Costa. "A Constituição estabelece o controle externo sobre o aparelho policial. Não há qualquer tipo de invasão a essa prerrogativa", completou o relator.

A oposição votou a favor do projeto por considerar que ele não reduz poderes do Ministério Público.

Fonte: Folha de São Paulo

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Câmara Municipal de Paranavaí encaminha Moção de Apelo contra a PEC 37

A Câmara de Vereadores de Paranavaí (PR) encaminhou ao Congresso Nacional Moção de Apelo para a não aprovação da PEC 37, que retira o poder de investigação do Ministério Público e o torna exclusivo das polícias judiciária e federal

Os vereadores consideram a PEC uma grave ameaça à cidadania brasileira, e destacam a relevante importância dos serviços prestados pelo Ministério Público na defesa do patrimônio público e na investigações de crimes de improbidade administrativa.

A Moção pede que a PEC não seja aprovada pelo Congresso Nacional. Clique aqui para ver a Moção completa.

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Ministro da Justiça recebe de diretores da CONAMP, a Carta de Brasília contra a PEC37.

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, recebeu no último dia 24 de abril os diretores da Associação Nacional do Ministério Público (CONAMP) e de associações. O assunto foi a PEC 37 e o poder de investigação do Ministério Público e de outras instituições e órgãos de controle externo.

Participaram da reunião a presidente em exercício da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Norma Angélica Cavalcanti; o secretário-geral da Conamp e presidente da AMMP, Vinícius Gahyva; o tesoureiro da CONAMP, José Silvério Perdigão; os presidentes da Associação Sul-Mato-Grossense do Ministério Público (ASMMP), Alexandre Magno; da Associação Paulista do Ministério Público (APMP), Felipe Locke; da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Amperj); Luciano Mattos, da Associação Goiana do Ministério Público (AGMP), Alencar Vital; da Associação do Ministério Público de Rondônia (Ampro); Marcelo Oliveira, da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT); Antonio Marcos Dezan, o secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Caetano; e o ex-presidente da CONAMP, Achiles Siquara.

Segundo o ministro da Justiça, muitas vezes certas instituições respondem não por seus erros, “mas por suas virtudes”. Em relação à PEC 37, o ministro entende que a melhor estratégia é o comum acordo entre as partes. “Não se negaria a aprovação ou não da PEC, mas algo que substituísse o texto. É preciso buscar a conciliação, o entendimento, e evitar consequências trágicas para o Estado brasileiro”, declarou. Neste sentido, o ministro José Cardozo se propôs a contribuir no diálogo e na negociação da matéria.

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo se comprometeu com os diretores da CONAMP a participar da reunião entre o Ministério Público e os delegados de polícia marcada para o dia 30 deste mês, pelo presidente da Câmara Federal.

Fonte: CONAMP

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