Ministério Público acata denúncia da AMARRIBO Brasil contra ex-presidente da Câmara de Ribeirão Bonito

A Justiça de Ribeirão Bonito recebeu a petição inicial em uma ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, contra o ex-presidente da Câmara de Vereadores José Luiz Mascaro, em decorrência de pedido ajuizado pelo Ministério Público (MP), contra o o mesmo.

O ex- vereador terá 15 dias, após a citação, para apresentar defesa. A denúncia de instauração de ação civil pública que chegou ao MP, de autoria da AMARRIBO Brasil, é decorrente de possíveis irregularidades cometidas em licitações públicas, sob o comando do então presidente da Câmara Municipal José Luiz Mascaro, na ocasião da  mudança do prédio da antiga Câmara Municipal para o andar superior do prédio do Banco do Brasil. O Ministério Público ajuizou a ação civil pública por improbidade administrativa contra José Luiz Mascaro tendo em vista várias irregularidades cometidas, segundo atesta a promotora Constance Caroline Albertina Alves Toselli.

Dos Fatos

A sede da Câmara dos Vereadores estava instalada em prédio próprio municipal com endereço à Praça dos Três Poderes há vários anos. Durante a gestão do presidente José Luiz Mascaro no ano de 2010,  algumas infiltrações ocorreram no plenário e na secretaria da Câmara em função das fortes chuvas que caíram.

Diante desse fato, José Luiz Mascaro tomou a iniciativa de procurar um novo local para que a Câmara mudasse de endereço. Em contato com a diretoria do Banco do Brasil, foi possível a cessão do espaço superior do referido banco para que o Legislativo da cidade pudesse ser instalado.

De acordo com o MP, José Luiz Mascaro encabeçou todos os trâmites necessários para a concretização de seus objetivos, indo in loco visitar os possíveis fornecedores de mobiliários, divisórias, cortinas, carpetes etc, e solicitando orçamentos e entregando-os à comissão de licitação, tudo afim de agilizar a mudança e possibilitar a colocação de placa de inauguração com o seu nome. “Preciso que isso fique pronto até o final do ano, pois quero colocar a placa com meu nome”, teria dito José Luiz Mascaro ao proprietário de uma das empresas prestadoras de serviços.

De acordo com o MP na ação civil pública: com o intuito de instalar divisórias nos compartimentos da nova sede da câmara propiciando a divisão das salas, Mascaro contratou sem licitação e solicitou pessoalmente orçamento a empresa  Ademil Aparecido Koslik ME (cujo nome fantasia é Montana  Divisórias) para a realização dos trabalhos. O valor orçado foi da ordem de R$ 14.580,00.

Ocorre que, como o valor orçado foi superior ao montante de R$ 8 mil previsto na Lei de Licitação(8.666/90), para a dispensa da licitação, Mascaro houve por bem enquadrar o trabalho como obra de engenharia, com a nítida intenção de não promover a licitação, o que demandaria muito tempo, disse a Promotora Pública na ação.

Durante oitiva ao MP o próprio proprietário da empresa que realizou os serviços de divisórias atestou que o trabalho realizado não se tratava de obra e sim mero serviço. Acontece que Mascaro havia solicitado ao empresário uma  ART de engenheiro (guia de atestado profissional) para que fosse configurada a obra de engenharia.  A tal ART foi conseguida, pois o empresário disse ao MP que Mascaro tinha pressa, pois queria colocar uma placa com o seu nome.

Persiana, Cortinas e Carpetes

No curso das investigações, para surpresa da promotora Constance Caroline, duas empresas que apresentaram orçamento: MAQ-MIL Equipamentos de Escritório Ltda-ME e Lucas Arnaldo Olhe ME afirmaram que ditos orçamentos não foram por elas emitidas e que tão pouco foi solicitado esse tipo de orçamento. As empresas esclareceram que não trabalham com o objeto constante desses orçamentos, ou seja, não comercializaram cortina, persianas e carpetes, logo sequer poderiam fornecer esse tipo de orçamento.

O funcionário da empresa MAQ-MIL, disse em depoimento ao MP, que a empresa também não comercializa persianas, cortinas e carpetes de madeira ou de tecido. A promotora Constance perguntou ao funcionário acerca dos orçamentos apresentados pela empresa da qual presta serviços e a resposta foi estarrecedora, disse que não foram fornecidas por eles e que a assinatura, não era a dele às folhas 28 e 42.

A funcionária da empresa Lucas Arnaldo Olhe ME, também  negou ter encaminhado orçamento e muito menos que a assinatura do  proprietário da empresa fosse a apresentada pela promotora. ‘”A assinatura do Lucas (proprietário da empresa),  é outra, bem como o carimbo da empresa”, disse Valdirene de Lourdes Mian. O proprietário da empresa, Milton Olhe disse à promotora Constance que “desconhece qualquer outra participação em licitação, bem como o envio de qualquer orçamento para a prefeitura”

Em depoimento ao MP, funcionários da câmara municipal de Ribeirão Bonito atestaram que foi o próprio José Luiz Mascaro quem cuidou das pesquisas de preços e era o próprio quem trazia os orçamentos prévios.

Diante de tantas irregularidades, menos até que todas as apontadas pela AMARRIBO Brasil, o MP requer ao Juiz da Comarca de Ribeirão Bonito:

  1. Ordenar a citação do réu para, desejando contestar a ação no prazo legal, sob pena de arcar com o ônus da revelia;
  2. Determinar sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante entrega e vista dos autos na Promotoria de Justiça desta Comarca, dado o disposto no artigo 236 do Código de Processo Civil e artigo224, inciso XI das Lei Complementar Estadual n 734;
  3. Deferir a produção de todas as provas em Direito admitidas, notadamente a pericial, a testemunhal, o depoimento pessoal da parte, sob pena de confissão, a juntada de documentos novos e tudo o mais que se fizer mister à completa elucidação e demonstração cabal dos fatos articulados na presente inicial;
  4. Condenar o réu nas penas prevista, incisos I e III do artigo 12, da Lei 8.429/92, especialmente a) ressarcimento integral do dano; b) perda do cargo público; c)suspensão dos direitos políticos; d) pagamento de multa civil; e) proibição de contratar com o poder público diretamente ou por pessoa jurídica que faça parte.
  5. Por fim, antes da citação do réu, requer-se sua notificação, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.