AMARRIBO Brasil se posiciona contra a PEC 37-2011

No Estado democrático de direito as instituições devem coexistir de forma harmônica e em estreita colaboração uma com as outras principalmente no combate à criminalidade. Mais ainda quando se trará de combater à corrupção no setor público, que tanto arruína as nossas finanças como prejudica a credibilidade internacional do país.

A Constituição Federal, além de ter atribuído às policias civis, tanto a federal como a estadual, a apuração das infrações penais, estabeleceu ainda que são funções institucionais do Ministério Público não só exercer o controle externo da atividade policial, como também “requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial”. Assim sendo, a outorga constitucional de funções de polícias judiciárias, tanto à polícia federal como a estadual, não retira do Ministério Público, que é o titular da ação penal, o poder de determinar não só a abertura de inquérito policial, mas também de requisitar diligências investigatórias, acompanhar e estar presente aos atos de investigação e a todos os atos que permitam avaliar a existência ou não de crime. Ademais não se pode esquecer, ainda, que o Ministério Público tendo, em face dos elementos de informação, a convicção suficiente para a instauração da ação penal, o pode até mesmo dispensar a prévia instauração do inquérito policial, ajuizando de imediato a ação penal pública. Neste sentido, do acima exposto, tem insistentementedecidido a Suprema Corte do país (HC 94.173-BA; HC 89.837-DF; HC 87610-SC; HC 84.965-MG; RE 468.523-SC).

No âmbito deste poder constitucional deferido ao Ministério Público, quer estadual, quer federal, o Brasil tem se mostrado de uma eficiência extraordinária principalmente no combate à corrupção. Não se pode menosprezar o trabalho das polícias que têm às vezes por iniciativa própria, às vezes por solicitação do Ministério Público, contribuído sensivelmente nesse sentido. Porem, os exemplos de políticos incriminados de corrupção que, não obstante, assumem as altas esferas do poder público é impressionante. Deixam, às vezes, até transparecer que para assumir aquela função das estruturas do poder, devem trazer no seu “curriculum” esta façanha. Se não tivermos um Ministério Público forte e independente, apoiado numa polícia judiciária eficiente, jamais teremos condições de combater a corrupção.

A Proposta de Emenda Constitucional – PEC 37/2010 quer justamente afastar o Ministério Público, que, como vimos, é o titular da ação penal, da fase investigatória dos ilícitos penais, como hoje está previsto na Constituição Federal. O sistema atual tem contribuído de maneira eficaz no combate à corrupção no Brasil, inclusive nas altas esferas do Poder Público; provavelmente por esta razão, alguns políticos se veem ameaçados por essa sistemática e, em decorrência, querem afastar ou impedir que o Ministério Público exerça o poder que lhe é assegurado pela atual Constituição Federal.

A referida Proposta de Emenda Constitucional de autoria do deputado Lourival Mendes, na verdade, não quer restabelecer à autoridade policial a atribuição de promover a investigação criminal direta, pois, como já vimos, ela tem expressamente assegurada na Constituição Federal (art. 144, § 1º, inciso I, c/c. §4º), ao contrário, ela tem uma finalidade específica de afastar o Ministério Público de suas funções institucionais de investigação criminal subsidiária que lhe é assegurado na Constituição Federal e que, em face de sua autonomia, é essencial ao combate da corrupção.

Não podemos esquecer que tanto a polícia judiciária federal como a estadual está vinculada ao Poder Executivo, ao contrário do Ministério Público que goza de independência funcional (art. 127, §1º, CF). Enquanto as policias judiciárias podem sofre pressões do Poder Executivo ao qual elas estão jungidas, o Ministério Público goza da independência funcional, razão pela qual não é concebível que a apuração das infrações penais possa ficar exclusivamente dependente de órgão que não goza da independência necessária ao exercício de suas funções. Assim, não procede o argumento daqueles que sustentam que o Ministério Público, sendo parte do processo, não deve ser o responsável pela investigação, porque isso desequilibraria as forças que atuam na investigação e, portanto, deveriam ficar a cargo de uma autoridade policial. Entretanto, essa, como foi exposto, não tem a preconizada e necessária isenção. Exemplo mais eloquente dessa imprescindível autonomia do Ministério Público, é o processo do “mensalão”.

Não podemos esquecer, ainda, que na Itália, onde muitos asseveram ser o berço do nosso Direito, o exercício da polícia judiciária, que aqui é atribuída exclusivamente à polícia federal e à polícia civil, é de competência do Ministério Público que lá, institucionalmente, integra a Magistratura. Assim a função de polícia judiciária que aqui é exercida pela polícia federal e estadual, lá é exercida pelo Ministério Público.

Assim sendo, a AMARRIBO BRASIL, se coloca de forma intransigente contra a PEC 37/2011 por constituir um retrocesso institucional, principalmente, em relação ao combate à corrupção.

Assine aqui o abaixo-assinado contra a PEC: http://www.change.org/pec37


Por José Chizzotti, membro fundador da AMARRIBO Brasil, formado em Direito pela Pontífica
Universidade Católica (PUC-SP), com especialização em Direito Processual Civil pela pela Universitá degli
Studi di Milano. Procurador do Estado aposentado foi assessor do Supremo Tribunal Federal e Chefe de
Gabinete do Ministério da Justiça.